Processo 3000954-47.2025.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000954-47.2025.8.06.0043 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA FRANCISCA GONCALVES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. DESINTERESSE EXPRESSO DO BANCO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO OPERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Francisca Gonçalves. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.As questões centrais a serem analisadas são: (i) a validade das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência arguidas pelo apelante; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente diante da impugnação da assinatura pela consumidora e da subsequente desistência do banco em produzir a prova pericial grafotécnica; (iii) a configuração do dever de indenizar, tanto no que diz respeito à repetição do indébito quanto aos danos morais, e a adequação do valor arbitrado; e (iv) o cabimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. 4.As prejudiciais de mérito de prescrição e decadência devem ser afastadas. A pretensão de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, tem seu prazo prescricional renovado a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito enquanto a lesão se perpetua. Da mesma forma, não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, pois a causa de pedir não se funda em vício de consentimento, mas na própria inexistência do negócio jurídico (nulidade absoluta), que não se convalida pelo tempo. 5.Conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". No caso, a instituição financeira, devidamente intimada para se manifestar sobre a produção de…
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