Processo 3000956-84.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000956-84.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO Nº: 3000956-84.2025.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM:            1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA:   MARIA LUSITELMA DA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 34577009) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 32306571) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público. A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).  Defende que o adicional requerido estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, restando, assim, extinto. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico.  Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da responsabilidade na gestão fiscal, invocando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afirma que a decisão recorrida mostra-se equivocada, tendo em vista que o art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, versa sobre o adicional por tempo de serviço, não se coadunando com a Lei Federal nº 8.112/1990, e que a Medida Provisória 2.225-45/2001 revogou expressamente o art. 67 da referida lei federal. Ressalta que a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões (ID 34595086). É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A controvérsia dos autos foi assim solucionada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 1.528/2021. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença da 2ª Vara da Comarca local que julgou procedente a ação ordinária de cobrança movida por Maria Lusitelma da Cunha, servidora efetiva do cargo de auxiliar de serviços gerais, para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% ao ano de efetivo exercício, previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, até sua revogação em maio de 2021, totalizando 18%, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo à apelação pode ser formulado nas próprias razões recursais; e (ii) estabelecer se a revogação do adicional por tempo de serviço pela Lei Municipal nº 1.528/2021 afasta o direito adquirido da servidora aos anuênios implementados sob a égide da norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal, conforme o art. 1.012, §3º, do CPC, sendo incabível o requerimento apresentado nas próprias razões do recurso. 2. O art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 assegura aos…

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