Processo 3000957-72.2025.8.06.0052

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3000957-72.2025.8.06.0052
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000957-72.2025.8.06.0052 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIDIO ALVES FEITOSA NETO OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ELIDIO ALVES FEITOSA NETO, que afirma ter convivido em união estável com a Sra. MIKAELI INÁCIO DE LUCENA, a qual faleceu em 29 de março de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos, de modo que a de cujos era titular de cota de consórcio junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, sob o número de contrato 81387811-0 / cota 45445/626-10, cuja contemplação ocorreu em março de 2025, sem que a consorciada pudesse, por agravamento de sua condição de saúde, retirar o bem ou providenciar a transferência. Narra, ainda, que a falecida possuía uma segunda motocicleta financiada (placa SBQ6J36), alienada informalmente a terceiro antes do óbito, cujo financiamento foi quitado pela seguradora prestamista, restando apenas a autorização judicial para a transferência de titularidade perante o DETRAN/CE. Gratuidade da justiça deferida nos termos do Despacho de ID 161372584. A certidão negativa de testamento/CENSEC foi juntada (ID 164987684), confirmando que não há testamento em nome de MIKAELI INÁCIO DE LUCENA nos registros nacionais, ao passo queo  INSS respondeu ao ofício, conforme ID 167439414, informando a concessão de pensão por morte previdenciária em favor de ELIDIO ALVES FEITOSA NETO, tendo como instituidora a ex-segurada MIKAELI INÁCIO DE LUCENA, confirmando o vínculo de dependência e a qualidade de companheiro sobrevivente. A ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA apresentou manifestação (ID 174273818) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que é pessoa jurídica distinta do Consórcio Nacional Honda e que o contrato de consórcio foi firmado exclusivamente entre a falecida e a administradora. Por meio do Despacho de ID 179191529, fora reconhecido, em parte, a argumentação da concessionária, mas, com fundamento na carga dinâmica da prova (art. 373, §1º, CPC) e no princípio da boa-fé e cooperação (art. 6º, CPC), reiterou-se a ordem de forma mandatória, sob pena de aplicação da sanção do art. 77, IV, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, de rigor oreconhecimento da legitimidade no polo passivo, bem como a aplicação de multa de 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça, tudo isso exarado no Despacho de ID 190419704. No mesmo ato, procedeu-se com a citação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda para prestar as informações necessárias Tais esclarecimentos vieram ao ID 198154165, acompanhados de preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, confirmando a existência da cota de consórcio nº 45445/626-10 em nome de MIKAELI INÁCIO DE LUCENA; que, em razão do óbito, a seguradora cobriu as parcelas em aberto, tendo a cota sido automaticamente contemplada; que está disponível ao herdeiro, mediante alvará judicial, o crédito de R$ 12.417,96 (doze mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), referente ao crédito de contemplação (cláusula 20.3, b, do contrato); que o veículo de placa SBQ6J36 não possui vínculo com a Administradora; os requisitos para a liberação do crédito, quais sejam, alvará judicial indicando o beneficiário, Formulário Administrativo preenchido, RG/CPF do beneficiário, e dados da conta bancária para depósito. O Ministério Público, instado…

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