Processo 3000957-97.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000957-97.2026.8.06.0000 AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AGRAVADO: B. D. N. B., representado por sua genitora MARIA JANAINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos pelo Município de Viçosa do Ceará, em sede de Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 30001779-59.2025.8.06.0182), interposta com fins ao fornecimento de procedimento cirúrgico. O Agravo Interno adversa a decisão interlocutória (ID 32880396) proferida no Agravo de Instrumento, que denegou o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Referida decisão visava a suspensão dos efeitos da Decisão Interlocutória nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 30001779-59.2025.8.06.0182), que concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que o Município de Viçosa do Ceará, que no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse à parte agravada, menor hipossuficiente portador de Hipertrofia das Adenoides (CID 10 J35.2), o TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ADENOIDECTOMIA, bem como os demais procedimentos que venham se fazer necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas. Afirma o agravante, que a decisão merece reforma ao menos quanto ao modo de cumprimento, prazo e multa, sob pena de grave risco de desorganização do sistema regulado e de dano inverso ao erário e à isonomia dos usuários do SUS. Alegou a tutela satisfativa e o risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), havendo necessidade de maior cautela na via provisória. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da tutela provisória concedida no primeiro grau de jurisdição. Subsidiariamente, que o colegiado module a decisão, para a) determinar que o cumprimento se dê via regulação do SUS (SISREG/central competente), b) fixar prazo exequível (ou cronograma) compatível com a rede, sem prejuízo de prioridade clínica se comprovada; c) reduzir/adequar as astreintes. Por sua vez, o Agravo de Instrumento alegava, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município e a competência da União para tratamentos não incorporados ao SUS, haja vista que foi requerido tratamento não previsto na tabela do SUS; no mérito, aduzia o princípio da reserva do possível, o ferimento ao princípio da isonomia e a desproporcionalidade da multa diária. Requeria, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da tutela provisória concedida; para empós, no julgamento do mérito, ser dado provimento integral ao presente recurso para reformar a decisão ora impugnada. É o breve relato. DECIDO Anteriormente à análise da questão trazida a esta relatoria, e sob o permissivo do art. 932 da lei adjetiva civil, se faz indispensável a verificação do andamento do feito principal que deu origem ao recurso de Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno. De fato, em análise à tramitação do processo principal no primeiro grau de jurisdição, afere-se por meio do Ofício nº 91/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, que na data de 28/01/2026 foi realizada a cirurgia perquirida, ocorrida no Hospital do Coração através do médico Dr. Francisco Ricardo Dias Filho, já recebendo alta o paciente, ora agravado. O Agravo de Instrumento alegava,…
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