Processo 3000959-67.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000959-67.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3000959-67.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. R. M. H. AGRAVADO: M. N. R. T. H.   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO LAR DE REFERÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A FILHO MAIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DA CONVIVÊNCIA MATERNA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de modificação de guarda, deferiu parcialmente tutela de urgência para manter a guarda compartilhada, fixar provisoriamente o lar de referência paterno em relação à adolescente M. B. M. H. e determinar estudo psicossocial, alterando também o lar de referência de outro filho. A agravante sustenta nulidade por ausência de contraditório prévio e inexistência de risco que justificasse a medida, requerendo o restabelecimento do status quo ante ou, subsidiariamente, a fixação de regime provisório de convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia da genitora; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto à guarda de filho que atingiu a maioridade civil no curso do processo; (iii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção do lar de referência paterno e para regulamentação provisória da convivência materno-filial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da maioridade civil de um dos filhos implica cessação do poder familiar e perda do objeto recursal quanto à guarda, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte encontra amparo nos arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC, sendo legítimo o contraditório diferido quando evidenciado risco à integridade psíquica da adolescente. 5. Elementos probatórios indicam que a adolescente já residia com o genitor desde julho de 2025, havendo quadro de vulnerabilidade emocional atestado por laudo médico, além de manifestação expressa de vontade no sentido de permanecer no lar paterno, circunstâncias que recomendam a preservação da situação fática consolidada, à luz do princípio do melhor interesse e da proteção integral. 6. A alteração do lar de referência não afasta a guarda compartilhada nem autoriza restrição indevida ao convívio materno, impondo-se a fixação provisória de regime de convivência até a conclusão do estudo psicossocial, como medida de equilíbrio e prevenção de novos conflitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA REJANE MARQUES, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Modificação de Guarda nº 3094132-79.2025.8.06.0001, que tramita perante o Juízo de origem, tendo…

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