Processo 3000960-04.2024.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000960-04.2024.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA E INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão embargado manteve a sentença proferida em Ação Civil Pública, a qual determinou a adequação das normas editalícias da instituição para afastar a exigência de autenticação cartorária e o envio exclusivo via SEDEX como condições únicas para a concessão de isenção de taxa de inscrição a candidatos hipossuficientes. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese de desvirtuamento da finalidade da ação civil pública e de indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC) por supostamente ter deixado de analisar a alegação de uso indevido da ação civil pública como mecanismo de controle concentrado de normas e a alegada violação à autonomia administrativa da universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer omissão no acórdão impugnado, uma vez que a decisão colegiada enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva a legalidade das exigências editalícias impostas. Restou expressamente consignado que a determinação judicial não consubstancia invasão do mérito ou da discricionariedade administrativa, mas sim o regular exercício do controle de legalidade e constitucionalidade de atos que restringem indevidamente o acesso de candidatos hipossuficientes. 4. A argumentação da universidade embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida em profundidade pelo colegiado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Incidência do entendimento pacificado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a sua fundamentação seja suficiente para a composição do litígio, expressando, de forma direta, os motivos que formaram a sua convicção. 6. O prequestionamento exigido para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores admite a forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. …
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