Processo 3000960-27.2025.8.06.0052
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000960-27.2025.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANITA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por Anita Maria da Conceição em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. Segundo narrado na inicial, a autora é aposentada e mantinha conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que jamais contratou título de capitalização, embora o réu tenha efetuado descontos mensais sob tal rubrica, no período indicado nos extratos juntados, ocasionando prejuízo financeiro e comprometendo verba de natureza alimentar. O douto Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) declarar a nulidade dos descontos impugnados "título de capitalização", com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ressalvada a prescrição quanto aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; C) indeferir o pedido de danos morais. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Apesar de intimado do recurso, o demandado não apresentou contrarrazões (ID 36171214). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foram devidamente distribuídos. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por tratar-se de demanda exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. - Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Do mérito A controvérsia recursal limita-se à existência de dano moral indenizável em razão dos descontos de tarifas bancárias não contratadas. A sentença, quanto à declaração da inexistência das cobranças e condenação do banco à restituição em dobro do indébito, não foi objeto de recurso pelo apelado, transitando em julgado nesta parte. É certo que Bradesco Capitalização S/A não logrou comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 297 do STJ. A sentença foi precisa ao reconhecer que os contratos apresentados…
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