Processo 3000960-85.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000960-85.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000960-85.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : ANTONIA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANA DA COSTA SILVA (OAB RJ249922) ADVOGADO(A) : VAVIANE GOMES DE ASSIS RODRIGUES (OAB RJ253062) ADVOGADO(A) : NATHALIA CATA PRETA COUTO RODRIGUES (OAB RJ253736) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por ANTÔNIA DOMINGOS DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e APD PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em que a autora afirma que jamais se filiou à associação ré nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário, mas passou a sofrer cobranças mensais sob a rubrica “Contribuição APDAP PREV” desde abril de 2023, totalizando R$ 767,19. Sustenta a inexistência de relação jurídica, a ilegalidade dos descontos e a violação às normas do INSS e ao Código de Defesa do Consumidor, destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, em tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos. É o relatório. Decido. Pelo que se infere do histórico de créditos acostado ao evento 1, DOC6 , bem como da planilha apresentada pela autora na inicial, foram comprovados descontos referentes à “Contribuição APDAP PREV”  apenas até o mês de março de 2025, não sendo possível aferir, pelos documentos acostados, se persistem na presente data. Ademais, conforme informado no Ofício nº 00020/2025, encaminhado pela AGU a este Tribunal em 08/08/2025, em razão da Operação “Sem Desconto”, o INSS já adotou diversas medidas administrativas, de forma que, desde 28/04/2025, não ocorrem mais descontos referentes a mensalidades associativas em quaisquer benefícios pagos pelo INSS. Diante disso, considerando que não há mais risco de descontos futuros, a tutela de urgência requerida encontra-se prejudicada , deixando-se de determinar qualquer medida adicional em relação ao INSS. Quanto à associação ré, por se tratar de mensalidade associativa, é importante destacar que o autor pode, a qualquer tempo, requerer sua desvinculação da associação, interrompendo quaisquer pagamentos futuros que eventualmente fossem autorizados. Intimem-se. 3. No que tange ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciação dos pedidos em face da autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com efeito, a competência da Justiça Federal é absoluta em razão da pessoa, sendo certo que, no caso dos autos, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação ré, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser integralmente dirimida em relação à entidade privada de forma autônoma, independentemente da participação do INSS na lide. Assim, inexistindo relação jurídica que imponha formação obrigatória de litisconsórcio, não há justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo perante este Juízo, podendo a parte autora, caso queira, deduzir eventual pretensão em face da autarquia perante o Juízo competente, qual seja, Justiça Federal. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos em face do INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida autarquia, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, exclua-se o INSS do polo passivo no…

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