Processo 3000962-41.2026.8.19.0006

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000962-41.2026.8.19.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000962-41.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : VALERIA DUARTE E ALVES ADVOGADO(A) : NELSON RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ132589) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PEDROSO ROBINSON (OAB RJ157479) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por VALÉRIA DUARTE E ALVES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com pedido de tutela antecipada de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade da cobrança da fatura do cartão “Itaú Uniclass Black” nº 7215 (no valor de R$ 5.954,57), com vencimento em 17/07/2026, bem como de quaisquer encargos correlatos; abstenha-se de lançar qualquer débito automático referente a esta fatura na conta corrente/salário da Autora (Agência 0688, Conta 35683-1); abstenha-se de incluir, ou retire imediatamente, os dados da Autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa.  Para tanto, aduziu a parte autora ser professora da rede pública do Estado do Rio de Janeiro desde 1987, acumulando legitimamente duas matrículas funcionais (Docente I e Docente II), aposentada na sua primeira matrícula e exercendo o magistério na sua segunda matrícula, com rendimentos mensais unificados depositados na conta corrente nº 0688/35683-1.  Narrou que no dia 19 de dezembro de 2025, solicitou um cartão de crédito ao banco, sendo-lhe disponibilizada a modalidade "Itaú Uniclass Black", sob o nº 7215. Em que pese a entrega do cartão em sua residência, destaca a autora que optou por não o desbloquear, descartando o referido cartão de crédito Black ainda bloqueado.  Preconizou que, no dia 19 de junho de 2026, os mecanismos de segurança do Banco Réu falharam gravemente, permitindo a invasão de criminosos ao sistema do aplicativo, que realizando o desbloqueio do cartão Black (via física destruída), emitindo um "cartão virtual" atrelado a ele.  Ressaltou que, através da fraude cibernética, os meliantes realizaram uma compra no crédito virtual (19/06/2026) R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), uma operação de PIX via cartão de crédito (19/06/2026) de R$ 1.000,00 (um mil reais) na conta da Autora e imediata transferência para terceiro, sendo cobrado pelo réu uma tarifa no valor de R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), totalizando R$ 5.954,57 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento iminente para o dia 17/07/2026.  Enfatizou que, no dia seguinte, 20/06/2026, foi contratado, via aplicativo empréstimo fraudulento no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo o negócio jurídico percebido em razão de uma consulta da autora ao aplicativo, e, logo após, contatando o SAC do réu para atendimento, sendo orientada a procurar a agência física no próximo dia útil. Na segunda-feira subsequente, 22 de junho de 2026, a Autora compareceu à agência do Réu, sendo realizado o estorno do principal do empréstimo (R$ 36.000,00), mantido o débito da conta da Autora no valor de R$ 1.487,84 (um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de IOF da operação cancelada, que resultou no desconto do cheque especial, o qual acabou sendo absorvido no dia 1º de junho de 2026 pelo crédito subsequente dos rendimentos salariais por ela percebidos.  Pontuou que formalizou nova reclamação perante a Equipe de Segurança do banco (Protocolo nº 202626155168) e buscou novo atendimento presencial em 26/06/2026, sendo indicado pelo réu…

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