Processo 3000962-44.2025.8.06.0004

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000962-44.2025.8.06.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL     Processo Nº 3000962-44.2025.8.06.0004 Recorrente: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA LIMA Recorrido: BANCO MASTER S.A. Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES     EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) COM SAQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. VALOR CREDITADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator   RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde novembro de 2024, decorrentes do contrato nº 803279171 (ID 34693342), referente a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado. Narra que foi vítima de um golpe, sendo contatado por uma suposta preposta do banco que o induziu a erro, fazendo-o acreditar que o procedimento visava cancelar uma fraude anterior. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença (ID 34693348), o pleito autoral foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a legitimidade da operação, enquanto o autor não demonstrou a falha no serviço ou o fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 34693349), reiterando a tese de que houve falha na prestação de serviço do banco recorrido, especialmente no que tange à segurança e ao vazamento de seus dados pessoais, o que teria permitido a ação de fraudadores. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões (ID 34693364), a parte recorrida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. DECIDO.   Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 34693364). A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida. Embora o recurso reitere argumentos da inicial, ele se contrapõe diretamente aos fundamentos da sentença, especialmente no que tange à valoração das provas e à responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude. O recorrente ataca o entendimento do juízo de origem de que a contratação foi regular, insistindo na tese de falha na prestação do serviço, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. Quanto à impugnação à justiça gratuita, também a rejeito, Não havendo elementos novos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o benefício deve ser mantido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Conheço do recurso, porquanto…

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