Processo 3000962-48.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000962-48.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000962-48.2025.8.06.0132 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE PINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA       Vistos em conclusão.  Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO      DAS PRELIMINARES  I - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO  A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento. Embora o promovido sustente que a parte autora poderia realizar administrativamente o cancelamento dos débitos automáticos por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo banco, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse de agir, tampouco impede o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.  O interesse processual resta configurado diante da necessidade de obtenção de provimento jurisdicional apto à tutela do direito alegadamente violado, especialmente quando a parte autora afirma a existência de descontos indevidos em sua conta bancária e busca, além da cessação dos lançamentos, eventual reparação decorrente da controvérsia instaurada.  Ademais, a existência de meios administrativos facultativos para resolução da demanda não constitui condição para o ajuizamento da ação, inexistindo no ordenamento jurídico exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício da pretensão deduzida em juízo.  Rejeito, portanto, a preliminar.     II - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.  O réu sustenta que apenas operacionalizou descontos relativos a contrato firmado entre a autora e a empresa "ODONTOPREV", afirmando que não integrou a relação jurídica material.  Todavia, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito e não pode ser acolhida.  Primeiro, porque os descontos foram efetivamente realizados na conta bancária da autora, administrada pela instituição ré, o que evidencia sua participação direta na cadeia de fornecimento. Segundo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.  Ademais, ainda que se admitisse a existência de contrato com terceiro (o que não foi comprovado), incumbia ao banco demonstrar a regularidade da autorização para débito em conta, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora ou documento que comprove sua anuência expressa aos descontos.   Preliminar rejeitada.     DO MÉRITO  Sem outras preliminares a serem apreciadas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, prosseguindo à análise do mérito.   Os pedidos são parcialmente procedentes.  Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos denominados "ODONTOPREV S/A", efetuados na conta bancária da autora, mantida junto ao banco requerido.  Compulsando os autos detidamente, verifico que a instituição ré não anexou qualquer documento que comprovasse de fato a contratação ou a autorização para os descontos impugnados, restringindo-se, unicamente, a defender de maneira genérica que os descontos seriam lícitos e que a contratação teria sido efetuada.   Assim, tendo…

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