Processo 3000964-18.2025.8.06.0035

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000964-18.2025.8.06.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2     Processo Nº 3000964-18.2025.8.06.0035 Recorrente: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. BLOQUEIO INTEGRAL DO SALDO E DOS DEPÓSITOS POSTERIORES NA CONTA CONJUNTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO JÁ EXISTENTE PARA REALIZAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator   RELATÓRIO    Alega a parte autora, ora recorrente, em sua petição inicial (ID 34290035), que mantinha conta poupança junto à instituição financeira demandada e que, no dia 09 de setembro de 2024, realizou um depósito no montante de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). Relata que, ao tentar realizar o saque e a respectiva movimentação de seus recursos financeiros, foi surpreendida de forma abrupta com o bloqueio total da referida conta bancária. Informa que, ao buscar esclarecimentos perante o banco acionado, foi informada de que a restrição ocorreu sob a justificativa de que se tratava de uma conta bancária de titularidade conjunta com o seu companheiro, o senhor Francisco Alcyoney Viana, que havia falecido, em 17 de julho de 2024. Afirma que referido montante não pertence ao segundo titular, de cujus, sendo proveniente de seu próprio rendimento e de sua filha, tanto é que somente foi depositado após o falecimento de seu companheiro. Informa, que não tinha conhecimento que se tratava de uma conta conjunta e somente a autora realizava movimentações na conta. Requereu, ao final, o desbloqueio da conta poupança de sua titularidade; subsidiariamente, o desbloqueio de metade do valor da referida conta constante até a data do falecimento do segundo cotitular, de cujus, com o desbloqueio na integralidade do valor de R$ 5.500,00 depositados após o óbito de seu companheiro; além de indenização por danos morais.   Em sua defesa, o banco demandado alega que a conta bancária em questão foi aberta na modalidade "conjunta solidária", constando como 1º titular, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, e 2º titular, FRANCISCO ALCYONEY VIANA- ora o cônjuge falecido da parte autora, sendo a conta poupança vinculada a conta corrente conjunta. Em razão do falecimento de um dos titulares, houve o bloqueio das movimentações da conta, aguardando-se a liberação judicial pelo juízo do inventário.    Em sentença prolatada nos autos (ID 34290127), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados. O magistrado destacou que, diante do falecimento de um dos cotitulares, afigura-se legítima e prudente a cautela adotada pela instituição financeira ao promover o bloqueio da conta para impedir a dissipação do patrimônio, de modo a preservar eventuais direitos do espólio até que a situação sucessória seja adequadamente regularizada perante o juízo competente.   …

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