Processo 3000964-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000964-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3000964-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : SIMONE LIMA TERRA ADVOGADO(A) : RICARDO PEDRA PRAZERES FERNANDES (OAB RJ106849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital (Processo nº 3053236-31.2025.8.19.0001), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Agravada, SIMONE LIMA TERRA , para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia de HIPEC (quimioterapia hipertérmica intraperitoneal) e todos os materiais necessários, sob pena de multa diária fixada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão agravada (Evento 8, dos autos originários) fundamentou a concessão da medida na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a verossimilhança das alegações, amparada por laudos médicos que atestam a gravidade da patologia da Agravada – neoplasia mucinosa de apêndice com comprometimento peritoneal (CID C48.2) – e a urgência do procedimento, diante do risco de progressão da doença e morte. O Juízo de primeiro grau, ademais, majorou a multa diária para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em decisão posterior (Evento 24), diante da inércia e do descumprimento reiterado da ordem judicial pela ora Agravante. Em suas razões recursais (Evento 1), a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que o procedimento cirúrgico com HIPEC não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega, ainda, que o tratamento possui caráter experimental para a patologia da Agravada, conforme interpretação de pareceres técnicos, e que a negativa de cobertura constitui exercício regular de direito, com base na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Por fim, insurge-se contra o valor da multa diária fixada, considerando-a excessiva e desproporcional. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua integral reforma. É o breve relatório. Decido. O pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhimento. A regra geral no sistema processual civil brasileiro, estabelecida no caput do artigo 995 do Código de Processo Civil, é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida. A suspensão de seus efeitos é medida excepcional, que depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Conforme o texto da lei, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A análise, portanto, exige a demonstração simultânea do periculum in mora (risco de dano) e do fumus boni iuris recursal (probabilidade de provimento). A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento do pedido suspensivo, como reiteradamente decide a jurisprudência. No caso em análise, em um juízo de…

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