Processo 3000964-69.2025.8.06.0018
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO N.º 3000964-69.2025.8.06.0018 RECORRENTE: FRANCISCO MURILO FERREIRA LINO RECORRIDOS: JOSÉ HUMBERTO ALVES DUARTE E VIP CAR MULTIMARCAS LTDA ORIGEM: 4o. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO APENAS EM SEDE RECURSAL. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. DESÍDIA PROCESSUAL CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS. ENUNCIADO 20 FONAJE. AUSÊNCIA DO AUTOR ENSEJA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Murilo Ferreira Lino contra José Humberto Alves Duarte e VIP Car Multimarcas Ltda. Na petição inicial, o autor narra ter sido vítima de fraude ao negociar a compra de uma van Fiat Ducato, no valor de R$ 85.000,00. Alega que a transação foi conduzida por José Humberto, que se apresentou como funcionário da VIP Car, e que o negócio ocorreu nas dependências da loja, com pagamentos realizados na maquineta de cartão e para o CNPJ da empresa. Sustenta que, após a quitação, o veículo apresentou defeitos, foi retido e revendido a terceiro, com a restituição de apenas parte do valor pago. Ao final, requer a restituição de R$ 45.000,00 a título de danos materiais, indenização de R$ 15.000,00 por danos morais e tutela de urgência para bloqueio de valores. Posteriormente, o autor emendou a inicial para fornecer o endereço residencial do corréu José Humberto (Id. 34149007). Em decisão interlocutória de Id. 34149008, o Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. A fundamentação baseou-se na fragilidade da prova do direito, dada a ausência de contrato escrito e o fato de parte dos pagamentos ter sido feita por terceiros, e na não demonstração do perigo da demora, considerando a presumida solvabilidade da empresa ré. A corré VIP Car Multimarcas Ltda apresentou contestação (Id. 34149039), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que José Humberto Alves Duarte nunca foi seu funcionário, que o veículo não pertencia ao seu estoque e que não obteve qualquer proveito econômico da transação, tratando-se de um ato fraudulento exclusivo de terceiro, do qual também foi vítima. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos Em 27 de novembro de 2025, foi realizada audiência de conciliação, na qual se registrou a ausência do autor e a falta de citação do réu José Humberto Alves Duarte. A empresa VIP Car, presente ao ato, requereu a extinção do feito com base na ausência da parte autora (ata…
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