Processo 3000966-25.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000966-25.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000966-25.2026.8.06.9000 Agravante: FRANCISCO EDNARDO DA SILVEIRA Agravado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Francisco Ednardo da Silveira, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 203211778 dos autos n. 3018868-64.2026.8.06.6001) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos originários de ação ordinária na qual a parte autora relata ter participado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, sustentando a existência de vícios nas questões nº 10, 15, 17, 56, 75, 82, 89, 94 e 96 da Prova Objetiva Tipo 03. Aduz o agravante que as referidas questões apresentam ilegalidades aptas a justificar a intervenção jurisdicional, seja em razão de alegada ambiguidade, duplicidade de respostas corretas, erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame. Sustenta, ainda, que a anulação das questões impugnadas poderá repercutir diretamente em sua classificação, requerendo a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, sua reclassificação no certame e a participação nas etapas subsequentes. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a pontuação das questões impugnadas lhe fosse atribuída e que, com isso, fosse reclassificado nas listas do processo seletivo, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a parte agravante foi intimada da decisão interlocutória ora impugnada, através do diário eletrônico, em 19/05/2026, sendo considerada publicada em 20/05/2026 (quarta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 21/05/2026 (quinta-feira) e não findaria antes de 12/06/2026 (sexta-feira). Considerando que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado em 18/05/2026, resta evidenciada a sua tempestividade.  Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito autoral, para não configurar supressão de instância.  Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante. O inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão".  Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a…

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