Processo 3000966-88.2025.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000966-88.2025.8.06.0034 ROSIANO DOMINGOS DA SILVA APELADO: BANCO HONDA S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Rosiano Domingos da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que julgou improcedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, da ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de Banco Honda S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar, preliminarmente, i-) A alegada negativa de prestação jurisdicional; ii-) O alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; iii-) A alegada abusividade dos encargos contratuais, cobrança de juros abusivos, capitalização irregular e inclusão de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação cerceamento de defesa não merece acolhimento, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo dispensável a produção de prova técnica, sobretudo porque o tema debatido não é novo em nossos tribunais, nem de alta complexidade a ponto de necessitar de dilação processual e realização de perícia para apuração dos valores devidos. Aplicação do disposto no art. 355, I do CPC 4. No que concerne à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura, por si só, vício de fundamentação, desde que a decisão apresente motivação suficiente para embasar a conclusão adotada pelo julgador. 5. Quanto aos juros remuneratórios, as razões recursais não merecem prosperar, pois observa-se do contrato objeto da lide (id.37857896) que a taxa de juros anual foi estipulada em 40,59%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 29,05% ao ano. 6. Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassam o dobro da média de mercado. Portanto, quanto aos juros remuneratórios, não prosperam as razões do apelante, desmerecendo reforma à sentença de origem 7. No que se refere à alegação de cobrança de encargos ilegais, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque os encargos questionados possuem previsão contratual e encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A Tarifa de Registro de Contrato foi considerada válida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, ressalvadas as hipóteses de inexistência da prestação do serviço ou de cobrança manifestamente excessiva, circunstâncias não demonstradas nos autos. 9. De igual modo, a Tarifa de Cadastro mostra-se legítima, por corresponder à remuneração dos serviços necessários ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo admitida sua cobrança quando realizada no início da relação contratual IV. DISPOSITIVO 10 . Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de…
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