Processo 3000966-96.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000966-96.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000966-96.2025.8.06.0096 APELANTE/APELADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA APELANTE/APELADO: Banco do Brasil S.A   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO RESTITUITÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA, CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL E DO LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por Raimundo Alves da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos, condenando o banco à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data) e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações, enquanto o autor postulou a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre parte da pretensão de restituição dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a restituição simples e em dobro dos valores descontados, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão restituitória. Embora a ação tenha sido ajuizada em 17/09/2025, os descontos tiveram início em junho de 2017, razão pela qual somente são exigíveis as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência do STJ que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto indevido.   4. No mérito, incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de documentação apta a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor e a efetiva celebração do negócio jurídico.   5. No caso concreto, a parte autora comprovou a existência dos descontos relativos ao contrato nº 882722834 por meio do extrato juntado no ID 38562171, fl. 3. Em contrapartida, o banco não apresentou o instrumento contratual correspondente, limitando-se a juntar um print parcial (ID 38562189, fl. 4), documento incompleto e desprovido de elementos essenciais à verificação da autenticidade da contratação, como a íntegra das cláusulas pactuadas e a validação da assinatura eletrônica.   6.…

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