Processo 3000970-29.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000970-29.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000970-29.2025.8.06.0066 Requerente: JOSE AFONSO SOBRINHO Requerido: BANCO BMG SA     SENTENÇA   Vistos em conclusão.     Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por JOSÉ AFONSO SOBRINHO em desfavor do BANCO BMG S/A.  Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado.   A inicial de ID 172098293, acompanha documentos de praxe.     Os contratos rebatidos são: A) contrato n° 18221808 incluído no benefício em 05/10/2022, sendo descontado todos os meses diversos valores que já somam o total de R$ 1.575,42 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), B) contrato nº 12178468, incluído no benefício em 03/02/2017, descontando valores que somam o total de R$ 2.106,76 (dois mil, cento e seis reais e setenta e seis centavos), C) contrato nº 0438265262, incluído no benefício em 05/10/2022, descontando valores que somam o total de R$1.298,22 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Decisão de ID 172372855, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.    Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 179342496, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos, dentre eles os contratos em id 179342497, id 179342498, bem como TED em id 179342501.   Réplica não apresentada (id 184108898). Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença.    É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.  - PRELIMINARES  A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.  Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.  Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.   Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação…

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