Processo 3000970-30.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000970-30.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   PROCESSO N.º: 3000970-30.2025.8.06.0001   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE/APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL  APELADO/APELANTE: ESTADO DO CEARÁ     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON/CE). CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DAS ALEGAÇÕES E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO GENÉRICA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO. INVALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ENEL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO.  I. Caso em Exame   1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de decisão administrativa c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela Companhia Energética do Ceará - Enel em face do Estado do Ceará, mantendo a decisão administrativa proferida pelo DECON, mas reduzindo o valor da multa de 8.000 para 5.000 UFIRCEs.   II. Questão em Discussão   2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal nas apelações interpostas; (ii) saber se o Poder Judiciário pode invalidar multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor quando verificada ausência de motivação específica e falta de enfrentamento concreto das alegações defensivas, sem incursão no mérito administrativo; (iii) examinar a possibilidade de redução do valor da multa fixada pela autoridade administrativa.   III. Razões de Decidir   3. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, conforme jurisprudência do STJ.  4. O controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe à verificação da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, podendo-se, entretanto, examinar a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação adequada no processo administrativo sancionador  5. O DECON detém competência para aplicar multa por infração à legislação consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o procedimento administrativo não observou integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  6. A decisão administrativa que aplicou multa de 8.000 UFIRCEs não explicitou, de modo claro, os critérios fáticos e jurídicos que justificaram a fixação da penalidade nesse patamar. Houve referência genérica à vulnerabilidade do consumidor e aos dispositivos do CDC, sem individualização concreta da pena-base e das circunstâncias consideradas.  7. A concessionária apresentou documentos no processo administrativo para demonstrar que os cancelamentos dos parcelamentos decorreram do inadimplemento do consumidor. As decisões administrativas afastaram esses elementos de forma genérica, com base na presunção de veracidade das alegações do consumidor e na inversão do ônus da prova, sem análise concreta da defesa e da prova produzida.  8. A falta de…

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