Processo 3000971-22.2025.8.06.0031
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3000971-22.2025.8.06.0031 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL BANDEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. FORMALISMO EXACERBADO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Bandeira da Silva impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 5° Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 3000971-22.2025.8.06.0031, proposta em face do Banco Bradesco Financiamento S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à possibilidade de, prematuramente, extinguir o feito pela suposta ausência de documentação necessária para prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). No caso dos autos, nota-se em uma primeira análise que o autor cumpriu as formalidades legais exigidas no art. 319 do CPC/15, instruindo a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, por conseguinte, o indeferimento da peça inaugural sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC/15). Embora a decisão tenha por fundamento a existência de indícios de litigância abusiva, aduzindo o magistrado a quo que as diversas ações sobre o mesmo tema poderiam ser propostas de forma conjunta, é possível notar, em pesquisa ao PJE de 1° grau, que em face do banco réu há apenas o feito em epígrafe proposto pelo autor. Nesse contexto, entende-se que a listagem imposta pelo juízo não pode se caracterizar como indispensável à propositura da ação. Em verdade, tais elementos não se constituem como condição de procedibilidade da ação, mas como meios de prova cujo ônus poderá, ou não, ser invertido em favor do consumidor. Ademais, cumpre mencionar que a readequação do encargos probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de ser um importante instrumento para equilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor, não possui aplicação automática, e nem irrestrita, devendo ser analisada caso a caso pelo julgador. De modo geral, a extinção do feito tal como proclamada na sentença guerreada revela os contornos de um formalismo exacerbado, sobretudo porque é vedado ao julgador obstar o acesso à justiça. IV. Dispositivo: …
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