Processo 3000971-33.2024.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000971-33.2024.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3000971-33.2024.8.06.0168 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE APELANTES: BANCO BRADESCO S.A E VALMIR NOGUEIRA APELADOS: BANCO BRADESCO S.A E VALMIR NOGUEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. DISPENSA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO POR REGISTROS ELETRÔNICOS E CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. O autor, beneficiário da previdência social, alegou não ter contratado o empréstimo e afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contrato cuja existência nega. 3. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado em terminal de autoatendimento, com uso de dados pessoais e autenticação biométrica, e que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor. 4. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de dados pessoais e autenticação biométrica, é válida na ausência de instrumento físico; e (ii) definir se a alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova de fraude ou falha do serviço, é suficiente para invalidar o negócio jurídico e gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A responsabilidade do fornecedor, embora objetiva, exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de evento danoso decorrente de sua atuação, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade. 8. A contratação de operações bancárias por meio eletrônico, especialmente em terminais de autoatendimento, constitui prática consolidada no sistema financeiro, dispensando a formalização por instrumento físico, desde que assegurados mecanismos adequados de autenticação do usuário. 9. No caso concreto, a instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente, composto por registro de rastreabilidade de acesso, log de autenticação biométrica e extratos bancários que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta do autor. 10. A análise conjunta desses elementos evidencia não apenas a realização da…

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