Processo 3000972-47.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000972-47.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000972-47.2026.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARIA SALETE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A  Vistos, etc...   Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Salete da Silva, representada por seu curador legal João Paulo Carlos, em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada precipuamente para o recebimento de sua aposentadoria, e que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos indevidos sob as rubricas "Tarifa Pacote de Serviço", posteriormente denominada "Pacote de Serviço Padronizado Prioritários", além de "Tarifa Bancária", referentes a serviços que afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado; narra que, nos últimos cinco anos, foram descontados de sua conta R$ 518,90 a título de tarifa bancária e R$ 1.141,96 a título de pacote de serviços, no período compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de 2025, sustentando ser pessoa idosa, leiga e aposentada, sem conhecimento acerca dos serviços cobrados, os quais sequer utilizava, e que tais descontos teriam reduzido seus parcos recursos de natureza alimentar, causando-lhe constrangimento, vexame e dano moral. Sustenta ainda que a relação é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da instituição financeira, abusividade da cobrança por serviço não contratado, necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro quanto às quantias posteriores a 30/03/2021 e de forma simples quanto às anteriores, além da inversão do ônus da prova e da concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, citação da requerida, declaração de inexistência/indevida cobrança das tarifas questionadas, condenação do requerido à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme inicial de Id 192801561. Juntou os documentos de Id 192801566 a 192802484. Proferida decisão deferindo os pedidos de gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova em favor da autora. Também foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 194466357). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 1819060560). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id 198714360). Inicialmente, arguiu as preliminares/prejudiciais de prescrição, incompetência do Juizado Especial Cível, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, litispendência, conexão e incompetência territorial. No mérito, sustentou que a cobrança de tarifas bancárias e cestas de serviços é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; que a contratação do pacote de serviços seria regular; que a parte autora teria aderido à cesta de serviços e não solicitado seu cancelamento ou alteração; que não houve ato ilícito do banco; que eventual demora da autora em reclamar atrairia a aplicação do princípio do duty to…

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