Processo 3000972-50.2025.8.06.0049

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000972-50.2025.8.06.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    PROCESSO Nº 3000972-50.2025.8.06.0049  RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE BEBERIBE/CE  APELANTE: FRANCISCO EVANALDO SOUZA PINHEIRO   APELADO: MUNICÍPIO DE BEBERIBE  RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. NULIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. FGTS. FÉRIAS + 1/3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por Francisco Evanaldo Souza Pinheiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Beberibe, na qual se pleiteia o pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão de sucessivas contratações temporárias realizadas entre 01/02/2021 e 10/03/2025.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações de contrato temporário por período superior a quatro anos configuram desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, são devidas as verbas de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, à luz da aplicação conjunta dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A contratação temporária exige demonstração concreta de necessidade temporária e excepcional interesse público, não se satisfazendo com a mera observância formal de prazos legais. 4. A manutenção do vínculo por mais de quatro anos, mediante ao menos oito prorrogações sucessivas, evidencia a continuidade da prestação laboral e caracteriza desvirtuamento da excepcionalidade constitucional. 5. A utilização reiterada de contratos temporários para atender necessidade permanente da Administração, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e impede sua utilização como sucedâneo do concurso público. 6. O desvirtuamento do vínculo impõe a declaração de nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 7. O STF, no Tema 916, reconhece que a contratação temporária irregular assegura apenas salários e FGTS, enquanto o Tema 551 admite o pagamento de férias e décimo terceiro salário em caso de desvirtuamento. 8. A interpretação conjugada dos Temas 916 e 551, conforme jurisprudência recente do STF, autoriza a cumulação de FGTS com férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, quando comprovado o desvirtuamento por renovações sucessivas. 9. A jurisprudência recente do STF e do Tribunal de Justiça do Ceará admite a aplicação conjunta das referidas teses, assegurando os direitos trabalhistas em hipóteses de nulidade e desvirtuamento da contratação temporária.  IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer a apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES                        Relator - PORTARIA 564/2026   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Evanaldo Sousa Pinheiro em…

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