Processo 3000973-21.2025.8.06.0086

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3000973-21.2025.8.06.0086
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE       Vistos etc.   I. RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Niedson Porfirio Queiroz Guerra em face do Município de Horizonte, todos qualificados nos autos.   Em suma, a parte autora alegou que logrou aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Guarda Patrimonial, figurando na 30ª posição da classificação geral. Sustentou que, após a desistência de doze candidatos melhor classificados, sua posição passaria a integrar o número de vagas imediatas previstas no certame. Aduziu, ainda, a ocorrência de preterição arbitrária, sob o argumento de que a municipalidade estaria realizando contratações precárias de "Agentes de Manutenção" para desempenhar funções idênticas às de Guarda Patrimonial, configurando desvio de finalidade. Ao final, formulou pedidos para que seja determinada sua imediata nomeação e posse no referido cargo.   A inicial veio acompanhada de documentos, tais como cópia do Edital, Diário Oficial com convocações e descritivo de atribuições dos cargos.   Regularmente citado, o ente público apresentou informações, sustentando que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação e que não houve demonstração cabal de preterição. Afirmou que as contratações temporárias citadas possuem natureza e atribuições distintas das do cargo pleiteado, inexistindo identidade funcional. Ao final, requereu a denegação da segurança.   A defesa veio acompanhada do descritivo funcional do cargo de Agente de Manutenção e atos administrativos correlatos.   Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da segurança, diante da inexistência de prova pré-constituída da preterição alegada.   É o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Cuida-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Niedson Porfirio Queiroz Guerra em face do Município de Horizonte, ambos qualificados.   O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito. Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a apreciar o mérito propriamente dito.   O ponto central da controvérsia é decidir se o impetrante, aprovado em cadastro de reserva, possui direito líquido e certo à nomeação em virtude de desistências de outros candidatos e de suposta preterição por contratação precária. Em outras palavras, busca-se definir se houve ilegalidade no ato omissivo da administração pública que justifique a concessão da segurança.   O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação apenas para os candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas no edital. Para os excedentes, a expectativa de direito só se convola em direito subjetivo caso demonstrada a existência de vaga e a preterição arbitrária e culposa da administração.   Ora, ao julgar em 14/09/2015 (quatorze de…

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