Processo 3000973-60.2025.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000973-60.2025.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Parte Autora: FRANCISCO SAMPAIO JORGE Parte Ré: BANCO C6 S.A. Valor da Causa: RR$ 8.142,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Francisco Sampaio Jorge em face de Banco C6 Consignado S.A., qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que nunca contratou o empréstimo consignado que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário. Contestação em ID 191095133. Réplica apresentada em ID 193696270, o autor requerer a realização de perícia técnica no contrato digital. É o breve relatório. Decido. Julgamento antecipado. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido em ID 194563047. No tocante ao pedido de produção de prova pericial formulado sob o ID 193696270, entendo que não há pertinência com a controvérsia dos autos, porquanto o contrato impugnado foi celebrado de forma digital, mediante autenticação eletrônica, circunstância que dispensa a realização de perícia técnica. Desse modo, mostram-se suficientes, para a solução da demanda, os elementos documentais já colacionados pelas partes, revelando-se adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de prova pericial. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO . VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, faz-se imperioso esclarecer que a alegação de cerceamento de defesa aduzida pela apelante não merece prosperar. Na hipótese em liça, vê-se que os pedidos de produção de provas formulados pela autora e pelo réu foram indeferidos por ausência de utilidade concreta para o deslinde do feito, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora (requerido pelo demandado) é dispensável e a pericia grafotécnica (requerida pela promovente) não apresenta congruência com o feito, tendo em vista que o contrato impugnado é digital com autenticação eletrônica . 2. Assim, resta desnecessária maior dilação probatória, sendo aptos, para a solução do litigio, os elementos documentais acostados pelos litigantes, de maneira que restou adequado o julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 . A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 4. A promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito…
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