Processo 3000975-28.2025.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000975-28.2025.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br SENTENÇA                      Proc nº 3000975-28.2025.8.06.0300  AUTOR: AURENIR BERNALDINO DA SILVA                       REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026 (DJe 29/01/2026), profiro a presente sentença.   RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por AURENIR BERNALDINO DA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CONTR. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.   Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 160898969 e seguintes.  Devidamente citado, o Requerido quedou-se inerte, sem apresentar contestação no prazo legal (ID 1190569799), tendo sido a revelia reconhecida pelo juízo em Decisão de ID 190836208.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.  FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Ademais, tendo em vista a citação valida da parte Requerida (ID 185282999), bem como ter a mesma deixado fluir o prazo (ID 190569799), sem oferecer resposta aos termos da lide ajuizada, reitero os termos da Decisão ID 190836208, que reconheceu a revelia da parte requerida, passando a conhecer diretamente do pedido nos termos da Legislação Processual Civil, prolatando, de logo, sentença meritória.  Consoante preceito do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".  É certo que o efeito material da revelia não implica forçoso acolhimento "in totum" do pedido formulado na ação, pois não arreda o livre convencimento motivado. Ou seja, "A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ, 3ª T., REsp 723.083/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/08/2007, DJ 27/08/2007).  No entanto, o efeito material da revelia se projeta na hipótese vertente, autorizando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Dita presunção é restrita à premissa factual e não se estende às consequências jurídicas que a autora busca extrair de tais fatos.  Outrossim,…

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