Processo 3000976-29.2025.8.06.0133
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000976-29.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATUAL. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS. PRINCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. ARTS. 6º E 282, § 2º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM PELO CRITÉRIO DO VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. EQUÍVOCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. VALOR TOTAL QUE SUPERA R$ 3.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA VALORES ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e por José Francisco da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência dos débitos relativos a tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos descontos havidos a partir de 30/03/2021, mas indeferindo os danos morais sob o fundamento de que os valores descontados seriam ínfimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação do banco atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a interposição de apelação pela parte autora antes do julgamento dos embargos de declaração por ela opostos viola o princípio da unirrecorribilidade; (iii) definir se houve cerceamento de defesa pela omissão do juízo de origem quanto ao pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e, em caso positivo, se dele resultou prejuízo atual apto a justificar a anulação da sentença; (iv) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e, em caso afirmativo, fixar o quantum adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o banco impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, prestando-se a complementar a decisão e não a reformá-la. O art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC legitimou expressamente a coexistência de embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão, regulando as consequências para cada cenário. A unirrecorribilidade veda que a mesma parte interponha dois recursos visando a reforma do mérito da mesma decisão, hipótese que não se configura quando um dos recursos tem natureza meramente integrativa. Reconhece-se que o juízo de origem deixou de se manifestar sobre o pedido de expedição de ofício…
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