Processo 3000976-79.2025.8.06.0181
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000976-79.2025.8.06.0181. AUTOR: MARIA BARBOSA ALVES. REU: BANCO BMG SA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Maria Barbosa Alves contra as pessoas jurídicas BANCO BMG S.A., alegando desconto indevido em seu benefício referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável, que supostamente não contratou, mediante duas averbações, a primeira de nº 9892831 com limite de R$ 1.760,00 incluído em 06/04/2016 e excluído pelo próprio banco e o segundo de nº 12100122 com limite de R$ 1.100,00, incluído em 04/02/2017 e até então ativo. Contestação da promovida, acostada ao ID 190153178, em que aduz matérias preliminares. Alegou legalidade da contratação realizada mediante chamada de vídeo, cujo link da gravação encontra-se disponível no ID 190153219 e contrato assinado de id. 190153187. A parte autora se manifestou em réplica, de ID 191127198, pugnando pelo não acolhimento das preliminares aventadas e requerendo a procedência da ação. Este Juízo determinou a intimação das partes pela necessidade de produção de novas provas, seguido de anúncio do julgamento antecipado sem oposição pelas partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: É indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e os requeridos, no de fornecedores (CDC, arts. 2º e 3º). Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se a parte autora, dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, ope judice, preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". No mesmo sentido, tem-se a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA/STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta feita, nos termos do artigo de lei supra e da súmula da Corte Superior de Justiça, fasto as preliminares de ilegitimidade passiva, aventadas por ambas as requeridas. Passo, portanto, ao enfrentamento do mérito da causa. Analisando os autos com a atenção devida, verifica-se que a ré BMG logrou desincumbir-se do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pela parte autora. Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela ré, acessível por meio do vídeo, demonstra o contato estabelecido com a parte autora, culminando com a aquiescência à oferta de reserva de margem consignável, contratação esta que ocasionou os débitos realizados na conta da parte autora. No entanto, basta que se ouça o referido…
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