Processo 3000977-30.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000977-30.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3000977-30.2026.8.06.6001 AUTOR: ERICK SANDRA CARVALHO FERNANDES REU: CLARO S/A   SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ERICK SANDRA CARVALHO FERNANDES em face de CLARO S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em novembro de 2020, contratou a portabilidade de serviços de telefonia móvel, abrangendo sua linha principal e as de seus dependentes, pelo valor mensal de R$ 169,99, sujeito apenas aos reajustes anuais pelo INPC. Sustenta que, a partir de 05/01/2021, a empresa ré passou a emitir faturas em valores significativamente superiores ao contratado, situação que perdurou até 04/02/2026. Em razão disso, pleiteia a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, no montante de R$ 17.429,50, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte ré apresentou contestação (ID 200112123). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Claro NXT Telecomunicações S/A., bem como suscitou a prescrição trienal das pretensões relativas às cobranças anteriores a 05/02/2023. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os valores faturados decorrem dos serviços efetivamente contratados, dos reajustes contratuais e de consumo excedente. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do pagamento de parte das faturas e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, as partes dispensaram a produção de prova oral. A parte autora apresentou réplica (ID 201498935), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial.   Vieram os autos conclusos para sentença. Todavia, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que juntasse aos autos, diretamente no sistema PJe e em formato compatível, os arquivos de áudio mencionados no ID 191740324, bem como as faturas referentes ao período objeto da controvérsia A parte autora apresentou manifestação e documentos no ID 212143975. Na sequência, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca dos documentos apresentados, conforme despacho de ID correspondente. Após a manifestação da requerida, os autos vieram novamente conclusos para julgamento. É o breve relatório, dispensado em maior extensão, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2. Irregularidades e preliminares. II.2.1. Retificação do polo passivo A parte promovida postulou a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a empresa Claro NXT Telecomunicações S/A.   Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Ambas as pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo econômico e utilizam a mesma marca comercial perante o mercado consumidor, apresentando-se de forma unificada ao cliente. Dessa forma, aplica-se a teoria da aparência e a regra de solidariedade prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando a exclusão da…

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