Processo 3000978-02.2025.8.06.0035
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000978-02.2025.8.06.0035 Recorrente: FRANCISCO EUDES AIRES DE SOUSA Recorrido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Relator: Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR EM INADIMPLÊNCIA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AC Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (ID 34016742) que, em 9 de dezembro de 2024, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, sob a justificativa de inadimplência da fatura referente ao mês de julho de 2024. O autor sustentou que, ao verificar a referida fatura, constatou a ausência de valor pendente, e que as contas de energia vinham sendo entregues sem a data de vencimento e sem qualquer valor a ser pago, impossibilitando o adimplemento. Requer, assim, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a regularização da emissão das faturas. Em sentença (ID 34016777), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a concessionária ré logrou êxito em comprovar a existência do débito de julho de 2024 que motivou o corte, e que o pagamento se deu apenas após a efetiva interrupção do serviço, configurando, portanto, o exercício regular de um direito por parte da promovida. Posteriormente, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 34016780), alegando omissão na sentença por não ter sido considerada a entrega das faturas em branco ou ilegíveis, o que, em sua visão, impediu o pagamento. Ao julgar os embargos (ID 34016785), o Juízo a quo deu parcial provimento para aditar a fundamentação, esclarecendo que a alegação de fatura ilegível seria insuficiente para justificar a falta de pagamento, pois incumbia ao consumidor diligenciar junto à ré para obter o documento pelos variados canais de atendimento, o que não o desobrigaria do adimplemento. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 34016787), almejando a reforma da r. sentença. Em suas razões recursais, reiterou, resumidamente, que as faturas foram entregues sem a indicação de valor ou data de vencimento e que sua condição de semi-analfabeto impediu o adimplemento da obrigação. Manteve, assim, o pedido de condenação da recorrida por danos morais e a regularização na emissão das faturas. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, uma vez que, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural. Porquanto, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Dúvidas não existem de que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos…
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