Processo 3000978-89.2024.8.06.0179

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000978-89.2024.8.06.0179
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uruoca
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE   Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000   Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae  Telefone: (85) 3108-2525      SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.     DECIDO.   Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.   Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.   DA PRESCRIÇÃO.   A prejudicial de mérito não prospera integralmente, pois o primeiro desconto comprovado nos autos ocorreu em 03/11/2020.   Contudo, por cautela, tratando-se de relação jurídica sujeita à prescrição quinquenal, e tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 09/12/2020, reconheço a prescrição apenas das parcelas descontadas anteriormente a 09/12/2015, nos termos do art. 27 do CDC, caso tenham   Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.   DA INÉPCIA DA INICIAL.   Não é requisito para o ajuizamento da demanda o depósito prévio do valor do empréstimo supostamente recebido, cabendo à parte ré, caso entenda pertinente, alegar eventual compensação do crédito, o que constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, nos termos do art. 373, II, do CPC.   Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.   Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, porquanto o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, critério observado na espécie.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA.   A impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, uma vez que, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial Cível, incide o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que afasta a condenação em custas e honorários na fase de conhecimento.   DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.   Quanto a tese de ausência de interesse de agir, pelo simples fato da autora não ter, supostamente, procurado a solução administrativa, a luz do art. 5, inciso XXXV, da CF, a inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, sob pena de afrontar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Neste sentido, cito:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica,…

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