Processo 3000980-59.2024.8.06.0179
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Processo nº 3000980-59.2024.8.06.0179 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE ALVES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID12952491, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (Contrato n. 461374629), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 219,13 (duzentos e dezenove reais e treze centavos) mensais. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID200265968, a instituição financeira, em sede de preliminares, alega a ausência de pretensão resistida, inépcia por ausência de documentos essenciais, impugna a justiça gratuita e impugna o valor da causa. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela parte autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Requer a improcedência dos pedidos da exordial. A conciliação restou infrutífera. Decido. De início, passo à análise das preliminares suscitadas. Da ausência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida alegada pela parte ré. O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação. Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88. Dessa forma, a parte autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida. Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da inépcia por ausência de juntada de extratos bancários. Rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários. O réu afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados. Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que a autora fez a juntada dos extratos bancários do período discutido (ID129502498), se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório na demanda. Da impugnação da justiça gratuita. Rejeito a impugnação de justiça gratuita. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Da incorreção do valor da causa. Da mesma forma, refuto a preliminar de incorreção do valor da causa. Isso porque a requerida, de forma genérica, contesta o valor da causa atribuído pela parte autora, sem especificar qual valor entende ser o correto.…
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