Processo 3000981-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3000981-65.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3057329-37.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : GEOVANI DOS SANTOS LEITE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL contra decisão do MM Juízo da 6 Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 0956670-54.8.19.0001, que deferiu o pedido de tutela formulado pelo autor, ora agravado, nos seguintes termos: “1) Defiro a Gratuidade de Justiça requerida pela parte autora. Anote-se. 2) Cuida-se de ação proposta por GEOVANI DOS SANTOS LEITE em face de BANCO PAN S A, BANCO DAYCOVAL S A, BANCO SANTANDER BRASIL S A e PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA. Sustenta o autor ser militar da Marinha do Brasil, e que contraiu empréstimos consignados com os réus, cujos descontos em folha atingem o patamar de 45%. Esses descontos automáticos mensais são oriundos dos seguintes empréstimos: (i) o primeiro firmado com o réu Bradesco, em 3/3/23, no valor de R$ 2.651,48 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), parcelado em 96 vezes de R$ 77,00 (setenta e sete reais); (ii) o segundo firmado com o réu Santander, em 21/5/24, no valor de R$ 10.844,72 (dez mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), dividido em 96 parcelas de R$ 256,79 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos); (iii) o terceiro firmado com o réu Daycoval, em 10/07/2024, no valor de R$ 37.273,56 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 96 vezes de R$ 653,79 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos); (iv) o quarto firmado com o réu Daycoval, em 24/7/24, no montante de R$ 7.186,07 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sete centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 191,25 (cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos. Requer, desta forma, a concessão da tutela de urgência para que sejam limitados a 35% os descontos de empréstimos consignados em seu contracheque. DECIDO. Cuida-se de típico caso envolvendo o superendividamento do consumidor, em que os descontos automáticos de valores em conta corrente ou em folha de pagamento acima do limite razoável violam o princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, na medida em que compromete a própria sobrevivência do consumidor, que necessita honrar as suas demais despesas diárias inerentes a todas as pessoas. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende ressaltar que, por ser militar da marinha, é forçoso reconhecer a aplicação do Tema nº 1.286 do STJ, que firmou a tese de que para empréstimos celebrados após 4/8/22, deverá ser observado o limite de 35%. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de descontar valores que, em sua totalidade, superem o patamar de 35% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos recebidos pela parte autora, efetuados os descontos obrigatórios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao…
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