Processo 3000984-13.2025.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000984-13.2025.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000984-13.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liberação de Conta] APELANTE: MARIA AUXILIADORA GOMES RAMOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, FELIPE FONTELES DE SOUSA - CE33649, JOAO ALVES DE SOUSA FILHO - CE22563 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A   SENTENÇA   Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Maria Auxiliadora Gomes Ramos em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando a correção de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.   Sentença no ID 149852019, a qual foi anulada em análise de recurso de apelação (ID 182514935).   Despacho no ID 189862749, determinando a citação da parte promovida para apresentar contestação e a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça ao presente processo.   Contestação no ID 192825173.   Intimada para réplica e manifestação a parte autora nada apresentou.   É o sucinto relatório. Decido.   No que diz respeito ao prazo prescricional para a revisão de verbas depositadas em contas vinculadas ao PASEP e ao ressarcimento de eventuais danos daí oriundos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu que tal pretensão se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que o seu termo inicial deve ser fixado como o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques.   Ocorre que, naquela ocasião, embora o STJ tenha delimitado o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, não formulou tese específica acerca do efetivo alcance da expressão "comprovada ciência".   Apenas recentemente, a referida corte, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, efetuou tal delimitação, pondo fim à controvérsia acerca do momento em que se tem por inaugurado o curso do prazo prescricional. Na oportunidade, fixou-se a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".   A título de esclarecimento, aliás, segue a respectiva ementa:   DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual…

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