Processo 3000985-87.2025.8.06.0004

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000985-87.2025.8.06.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3000985-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): IAGOR DANTAS BESERRAPROMOVIDO(A)(S): KARINE SARAIVA DA SILVA e outros (2)    Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS EMERGENTES, movida por IAGOR DANTAS BESERRA em face de KARINE SARAIVA DA SILVA; CILENE MARIA SARAIVA DA SILVA e KAROLINE SARAIVA DA SILVA FERREIRA.   A parte promovente IAGOR DANTAS BESERRA ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, além de danos emergentes em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17/03/2025, no interior do Edifício Chronos, alegando, em síntese, que trafegava regularmente pela rampa de acesso do condomínio com seu veículo RAM/RAMPAGE LARAMIE (placa RID1C34)  e que a parte promovida (CILENE MARIA SARAIVA DA SILVA), ao realizar conversão abrupta à direita com o veículo VW/GOL 1.6 (placa NUT0690), interceptou sua trajetória e deu causa à colisão. Sustenta a existência de prejuízos materiais decorrentes dos danos em seu veículo, instruindo a inicial com orçamento e registros do sinistro, bem como pleiteia danos emergentes com o pagamento pela contratação de advogado. Regularmente citada, as partes promovidas  apresentaram contestação, id 200413869, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva da parte KARINE SARAIVA DA SILVA, tendo em vista que a mesma apenas mora no edíficio, bem como apontou ilegitimidade passiva da parte KAROLINE SARAIVA DA SILVA FERREIRA, tendo em vista que essa é a proprietária do veículo Gol. Por fim, apontou incompetência absoluta do Juizado, em face da necessidade de perícia. No mérito, sustentando versão fática diversa, no sentido de que o condomínio não possui sinalização adequada. Defendeu a inexistência de sua responsabilidade pelos danos alegados, impugnou os valores apresentados a título de reparação material.  Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 27/03/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.id 197832479. Em réplica, id 200428387 a parte promovente rechaçou as preliminares e reforçou os pedidos da exordial.  É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica  entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.  Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos de justiça gratuita não comportam análise neste momento, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Tal requerimento deve ser formulado, comprovado e apreciado apenas em…

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