Processo 3000986-44.2024.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000986-44.2024.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3000986-44.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: JOAO LIMA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO   SENTENÇA     1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por João Lima dos Santos em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixeramobim (QUIPREV), em razão do falecimento da servidora municipal inativa Terezinha Almeida, ocorrido em 08/05/2024. O autor afirmou, em resumo, que manteve com a falecida união estável iniciada em 28/05/2004, ocasião em que teria contraído matrimônio religioso, convivendo publicamente com ela "como se marido e mulher fossem", residindo sob o mesmo teto até o óbito, dependendo economicamente da segurada. Alegou que seu requerimento administrativo, protocolado em agosto de 2024, foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de ausência de declaração formal de união estável. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para o reconhecimento da união estável e a condenação do réu à implantação da pensão por morte, retroativa à data do óbito, com o pagamento de parcelas vencidas, 13º salários, correção monetária e juros legais. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 153450972. Regularmente citado, o QUIPREV apresentou contestação (ID 176011011), sustentando a improcedência do pedido por ausência de comprovação do vínculo, destacando que a certidão de óbito qualifica a falecida como "solteira", em contradição com a tese de convivência marital. O autor apresentou réplica (ID 178025511), refutando a presunção de veracidade absoluta da certidão de óbito quanto ao estado civil e reafirmando a suficiência do conjunto probatório documental, requerendo a produção de prova testemunhal. Saneado o feito e deferida a instrução, realizou-se audiência em 13/05/2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de Antônia Farias de Oliveira (ouvida como informante), Maria de Fátima de Oliveira e Ana Lúcia Bernardo (testemunhas compromissadas), todas arroladas pelo autor, tendo a parte ré deixado de arrolar testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. O autor (ID 204071024) reiterou os pedidos iniciais, sustentando que a prova oral foi uníssona e corroborou a prova documental. O QUIPREV (ID 213052544) reiterou a improcedência, com ênfase na exigência de início de prova material contemporânea nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, em número mínimo de três documentos (art. 86, §5º, e art. 32, da Lei Complementar Municipal nº 064/2022), na vedação legal à prova exclusivamente testemunhal e na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência.  É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, que se resume a saber se o autor comprovou: i) a condição de segurada da instituidora do benefício, ii) a existência de união estável com a falecida até a data do óbito e iii) a dependência econômica, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 86 da Lei Complementar Municipal nº 64/2022, in verbis: "Art. 86. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte, exclusivamente:  I - o cônjuge, a companheira, o…

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