Processo 3000986-59.2025.8.06.0170

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000986-59.2025.8.06.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000986-59.2025.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AMISTERDAN ARAÚJO RODRIGUES APELADO: BANCO BMG S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERO INSUCESSO DA PRETENSÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 3000986-59.2025.8.06.0170, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em averiguar se estão presentes os pressupostos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica não prospera, pois o apelo enfrenta diretamente o fundamento da sentença ao sustentar a inexistência de dolo processual e de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. 4. A litigância de má-fé é sanção excepcional, cuja aplicação exige prova segura de conduta dolosa, manifesta e inequívoca, não bastando a simples improcedência da demanda. 5. O exercício do direito de ação, ainda que seja aventada com base em versão fática posteriormente afastada pelo conjunto probatório, não se confunde automaticamente com comportamento temerário ou fraudulento. 6. Em controvérsias sobre contratação bancária e descontos em benefício previdenciário, a divergência acerca da compreensão do ajuste ou da forma de formalização não autoriza, por si só, a imposição da penalidade. 7. Inexistindo elemento seguro de intenção deliberada de fraudar o juízo, alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem processual ilegítima, impõe-se o afastamento da multa aplicada na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente o fundamento central da sentença. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não se presumindo do mero insucesso da pretensão. 3. A simples improcedência do pedido não autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator         RELATÓRIO   Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Amisterdan Araújo Rodrigues contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Silviny de Melo Barros, da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte…

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