Processo 3000987-61.2025.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000987-61.2025.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000987-61.2025.8.06.0035 APELANTE: MARIA DO CARMO HONORATO DA SILVA  APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.  I.Caso em exame  1.Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de contrato bancário. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 332858282-4 por ausência de assinatura a rogo de pessoa analfabeta. A condenação impôs a repetição mista do indébito e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, autorizando a compensação do crédito de R$ 437,12 comprovadamente disponibilizado. A apelante insurge-se contra o patamar indenizatório, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00, e pugna pelo afastamento do encontro de contas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o montante indenizatório fixado a título de danos morais comporta majoração ou se atende aos critérios legais; e (ii) se é lícita a compensação entre o débito da condenação e o numerário transferido para a conta da consumidora. III. Razões de decidir 3. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento rigoroso do art. 595 do Código Civil e da tese vinculante do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE. A falta de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido (in re ipsa). No entanto, o pedido de majoração formulado pela apelante encontra óbice nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor de R$ 3.000,00 revela-se escorreito para compensar o abalo sofrido sem promover o enriquecimento sem causa, considerando a baixa monta das parcelas e a ausência de negativação creditícia, estando em harmonia com os precedentes desta Câmara em casos análogos. 5. A compensação de valores é imperativo do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Restou demonstrado o repasse do crédito via TED para conta de titularidade da autora (ID 35833264), o que impõe o abatimento do montante para restaurar o equilíbrio patrimonial entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Teses de julgamento:"1. A majoração de indenização por danos morais é inviável quando o valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se condizente com a extensão do dano e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção." "2. Declarada a nulidade de contrato de mútuo, é devida a compensação entre a condenação do banco e o crédito efetivamente auferido pela consumidora, a fim de evitar o locupletamento ilícito." Referências: BRASIL. Código Civil, art. 166, art. 595 e art. 884. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EAREsp nº 676.608/RS. Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. CEARÁ. Tribunal de Justiça. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 21/09/2020.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que…

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