Processo 3000988-14.2024.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000988-14.2024.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3000988-14.2024.8.06.0154 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Contratos de Consumo] APELANTE: ISABELY DE SOUSA MARQUES APELADO: VILAROUCA PERFUMARIA CEARA LTDA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO AUTORIZADA EM CADASTRO DE REVENDEDORA. RÉ REVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por revendedora autônoma contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em ação ajuizada contra Vilarouca Perfumaria Ceará Ltda. - O Boticário, fundada na alegação de realização de compra não autorizada em seu cadastro, no valor de R$ 193,61, referente a 7 itens, com posterior cobrança. A autora sustentou que a ré permaneceu revel e que a utilização indevida de seu cadastro, com geração de cobrança vinculada à sua pessoa, violou a segurança e a confiança da relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de compra vinculada ao cadastro da autora, sem comprovação de autorização pela fornecedora revel, é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a controvérsia, pois a discussão envolve suposta utilização indevida de cadastro e cobrança decorrente de operação não autorizada, inclusive sob a perspectiva da consumidora por equiparação. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, sem afastar a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. A revelia da ré não gera procedência automática do pedido indenizatório, porque a presunção do art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e não dispensa o exame da verossimilhança da narrativa, da suficiência mínima das provas e dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil. A ausência de comprovação da regularidade da transação revela falha na prestação do serviço, mas essa falha não implica, por si só, configuração automática de dano moral indenizável. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa, cobrança vexatória, reiteração abusiva, ameaça, constrangimento relevante ou interferência significativa na vida social do consumidor. A autora não comprovou pagamento integral da quantia cobrada, inscrição em cadastro de inadimplentes, restrição creditícia, protesto, bloqueio de conta no aplicativo, impedimento de novas compras, suspensão de atividade, exposição pública, cobrança abusiva reiterada ou outro desdobramento concreto capaz de evidenciar lesão relevante à honra, à imagem, à tranquilidade ou à dignidade. O incômodo e a necessidade de esclarecimentos decorrentes da cobrança não ultrapassam, no contexto dos autos, o campo do contratempo ordinário, motivo pelo qual não há abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _________________________…

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