Processo 3000990-27.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000990-27.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000990-27.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: GELSON BATISTA ALVESEndereço: Rua 25 de Outubro, s/n, Cidade Satélite, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.Endereço: AV. DESEMBARGADOR MOREIRA, 1300, SALA 1105 T- NORTE, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 Sentença 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95)   Tratam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por GELSON BATISTA ALVES em face de Mêntore Instituição de Pagamento S/A (Mentore Bank), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.     2. Fundamentação:  Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece:     "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas."     Assim, a matéria não prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.  Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.  Precipuamente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar a cobrança realizada diretamente no salário do autor, mesmo após celebração de acordo junto ao SERASA.   A celebração de acordo para quitação de débito gera a legítima expectativa de que as cobranças cessem imediatamente. A manutenção de descontos em folha de pagamento após a transação configura evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), que deve reger todas as fases contratuais.   O argumento da requerida de que a captação de R$ 1.520,03 ocorreu de forma "automática" pelo sistema não exime sua responsabilidade. Pelo contrário, reforça a ocorrência de defeito no serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Ao disponibilizar uma dívida para negociação em plataformas externas (Serasa Limpa Nome), a instituição financeira assume o dever de integrar seus sistemas internos para que cobranças automáticas sejam suspensas imediatamente após a formalização do pacto.   A falha na comunicação entre o setor de cobrança/sistemas automáticos e o setor de acordos configura o chamado fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). O consumidor não pode ser penalizado pela desorganização administrativa ou tecnológica do fornecedor.  Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ. Vejamos:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.    Ressalta-se que, a "captação automática" de valores em conta, paralelamente ao…

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