Processo 3000992-96.2025.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000992-96.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDINETE DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADV REU: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Maria Edinete de Farias, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 160068583. Aduz a parte requerente, em síntese, que jamais manteve relação jurídica com a parte requerida. Relata que, ao tentar realizar contratação de crediário no comércio local, foi informada da existência de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida que desconhece. Sustenta que a contratação foi realizada por terceiros, sem sua autorização ou consentimento, tratando-se de hipótese de fraude. Afirma que a negativação indevida lhe causou restrições de crédito e danos de ordem moral e material, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão da inscrição objeto da demanda dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para impedir nova negativação relacionada ao débito discutido nos autos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.276,90 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 167652542, foi acolhida a emenda à inicial, deferido o pedido de gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 175719597). Citado, o réu apresentou contestação de ID 178353485. Preliminarmente, alegou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, conexão entre demandas, inépcia da inicial em razão de documentos desatualizados e ausência de extrato válido de negativação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança realizada, afirmando a existência de vínculo jurídico entre as partes decorrente de cessão de crédito regularmente formalizada. Aduziu a inexistência de ato ilícito, a ausência de comprovação de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a observância dos critérios de razoabilidade em eventual condenação. Réplica à ID 182799190. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 190616466, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. Na petição de ID 197492100, a parte requerida…
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