Processo 3000993-02.2025.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000993-02.2025.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3000993-02.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA ILNA FELIPE PEREIRA Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros     SENTENÇA   Trata-se de ação indenizatória c/c com pedido de cancelamento de contrato, ajuizada por Maria Ilna Felipe Pereira em face de Nu Pagamentos S.A. e Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos. A autora afirmou, em resumo, que recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como funcionário do Banco Itaú, o qual, valendo-se de engenharia social, a instruiu a contratar empréstimo junto à corré Nu Pagamentos S.A. O crédito correspondente foi creditado em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. e, ato contínuo, transferido via Pix para contas de terceiros indicados pelos próprios estelionatários, em dinâmica característica do denominado "golpe da falsa central de atendimento".  Sustentou que as instituições financeiras rés falharam no dever de segurança e de detecção de operações atípicas, razão pela qual devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado com a Nu Pagamentos S.A., a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Decisão em ID 163883968 recebendo a petição inicial e deferindo a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram a resolução amigável da demanda (termo de audiência em ID 177902630). A Nu Pagamentos S.A., em contestação de ID 180289748 arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço, alegando que o empréstimo foi contratado mediante autenticação regular nos sistemas da instituição e que as operações decorreram de ato voluntário da própria autora, configurando fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade.  O Banco Bradesco S.A., em contestação de ID 180721912, arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial, por ausência de individualização da conduta que lhe seria imputável e por contradição nos valores pleiteados, requerendo a extinção parcial do feito. No mérito, asseverou que as transferências via Pix foram realizadas pela própria autora com uso de senha pessoal e de seu dispositivo móvel, sem qualquer falha sistêmica ou participação da instituição no evento danoso, pugnando pela configuração de fortuito externo e pela improcedência integral dos pedidos.  A autora apresentou réplica em ID 185267512, refutando os argumentos dos réus e reiterando os fundamentos da inicial. Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, a Nu Pagamentos S/A requereu o julgamento antecipado (ID 182446202) e a autora requereu a procedência da demanda. O réu Banco Bradesco S/A manteve-se silente.    É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito prescinde de dilação probatória, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial.  A questão central, qual seja, saber se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiros com uso de seus sistemas e plataformas, não demanda…

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