Processo 3000995-83.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000995-83.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3000995-83.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR(A): Des. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO AGRAVADO : JEANNE DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A) : ADRIANO SIMÕES SERENO (OAB RJ180527) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. EMERGÊNCIA ONCOLÓGICA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUTENT (SUNITINIBE) 50MG. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INCONFORMISMO DO ESTADO . NOTÍCIA DO ÓBITO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO QUE ACARRETA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Jeanne da Silva Simões, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos:   1) Após detida análise da exordial da peça de emenda, que ora RECEBO, ID  11.1 , verifico que a autora sanou a pendência indicada no ID  7.1 , preenchendo, portanto, os requisitos fixados pela Suprema Corte.   Veja-se que, nos IDS 11.2 e 11.3, comprova negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa , no ID 11.4, apresenta relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda,no ID 11.5, apresenta termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.   Dito isto, a probabilidade do direito advém das alegações de acometimento de mal grave que necessita de medicamento especializado devidamente comprovado nos autos.   O perigo de dano irreparáve l se vislumbra na medida em que a saúde é direito fundamental (art. 5º, caput, CRFB) e que a autora está ao desamparo por omissão da administração pública , conforme relatado na inicial, que não responde de forma adequada aos pedidos de entrega do medicamento.   ASSIM, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM, NO PRAZO DE ATÉ 48 horas  APÓS A INTIMAÇÃO, A ENTREGA DO MEDICAMENTO SUTENT 50mg (sunitinibe), em caráter liminar por 03 (três) meses para que seja iniciado o seu tratamento, sem pausas, sendo necessário, por ora, 03 (três)  caixas da medicação acima citada, dentro de 48 horas, cf. laudo do ID  1.5 . FICA DESDE JÁ CIENTE A RÉ QUE O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE ORDEM ENSEJARÁ MULTA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA, COM INCIDÊNCIA LIMITADA A TRINTA DIAS, E POSSÍVEL ARRESTO POR MEIO DE BLOQUEIO ELETRÔNICO.   Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a ilegalidade da medida de sequestro, por afronta aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da responsabilidade fiscal; a competência da União para o custeio de tratamentos oncológicos de alta complexidade; a ausência de previsão do medicamento na RENAME e nas…

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