Processo 3000997-62.2025.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000997-62.2025.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000997-62.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSELIA GERMANO BESERRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por consumidora aposentada contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Santander, relativa a empréstimo consignado nº 285182912. A sentença reconheceu ausência de interesse de agir em razão do fracionamento abusivo de 13 demandas similares pela mesma autora contra diversas instituições financeiras, com idêntica causa de pedir genérica (negativa de contratação de empréstimos consignados no mesmo benefício previdenciário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas está adequadamente fundamentada; (ii) se o ajuizamento de 13 ações separadas pela mesma autora, com idêntica causa de pedir genérica, inclusive múltiplas contra o mesmo réu, configura fracionamento abusivo de demandas; (iii) se o Tema Repetitivo 1.198 do STJ e o direito constitucional de acesso à justiça obstam o reconhecimento do fracionamento abusivo no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença apresenta fundamentação extensa e suficiente, com análise detida do fenômeno do fracionamento, citação de precedentes de múltiplos tribunais e dados concretos da comarca, atendendo ao dever de motivação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1º, do CPC. 4. O exercício do direito de ação encontra limites na proibição do abuso de direito (art. 187 do CC) e nos deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC). O fracionamento de 13 demandas com idêntica causa de pedir genérica, quando a cumulação de pedidos era possível e recomendável (art. 327 do CPC), configura conduta processual abusiva que esvazia o interesse de agir na modalidade adequação. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ identifica as demandas "desnecessariamente fracionadas" como espécie de litigância abusiva, recomendando medidas de identificação e prevenção pelos juízes e tribunais, o que foi observado pela sentença. 6. O Tema Repetitivo 1.198 do STJ não consagra direito ilimitado de fracionamento de demandas, mas exige análise caso a caso para identificar litigância predatória, o que foi realizado pelo juízo de primeiro grau de forma individualizada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ, Tema Repetitivo nº 1.198/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em…

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