Processo 3000999-59.2025.8.06.0008
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. º: 3000999-59.2025.8.06.0008 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCOS EONIO VASCONCELOS CARNEIRO FILHOEndereço: Rua Palmácia, 287, Vila Velha, FORTALEZA - CE - CEP: 60347-030 REQUERIDO (A)(S): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/AEndereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 VALOR DA CAUSA: R$ 9.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por MARCOS EONIO VASCONCELOS CARNEIRO FILHO, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a requerente que: - adquiriu passagem aérea junto à Acionada para o trajeto de Santiago do Chile/SCL - Fortaleza/CE, com conexão em São Paulo/GRU, agendada para o dia 13/08, certa de que estaria em seu destino as 02h10 do dia seguinte (14/08); - Ocorre que, ainda no aeroporto de SCL, o voo do Autor, que deveria partir às 16h00, atrasou. Diante do atraso, percebeu que não conseguiria partir na sua conexão em Guarulhos, o que o motivou a tentar uma reacomodação, visto que no aplicativo aparecia essa possibilidade; - No entanto, desde o início a requerida negou a reacomodação, afirmando que não possuía direito a reacomodação, mesmo com todo o tempo de atraso, e que apenas em São Paulo ele seria reacomodado; - Pois bem, acontece que, ao chegar em São Paulo, perdeu a conexão de seu voo para Fortaleza, como já havia previsto, tendo que esperar mais de 2 horas para conseguir ser atendido e resolver a situação, sendo posteriormente colocado em um voo que só chegaria em Fortaleza na tarde do dia seguinte, obrigando-o a pernoitar em outro Estado; - só foi realocado para um voo com saída às 09h da manhã, chegando efetivamente em Fortaleza pouco após às 13h19 da tarde; - precisou esperar por mais de 11 horas; - uma viagem que deveria ocorrer tranquilamente e sem aborrecimentos se tornou extremamente desgastante e cansativa, visto que só veio a chegar em Fortaleza após as 13h20 do dia 14/08, mais de 11 horas após o inicialmente previsto; - O atraso do voo inicial gerou transtornos consideráveis, com destaque para o atraso de embarque, o que causou extremo cansaço e gerou uma espera excessivamente longa no aeroporto, evidenciando o total desrespeito aos direitos do Autor; - Como se não bastasse, durante todo o período de espera e translado, a companhia aérea não ofereceu assistência adequada ao passageiro, demonstrando completa ausência de empatia. Diante disso, busca reparação pelos danos morais sofridos, considerando a falha da empresa Requerida na prestação do serviço contratado. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. ID 195204270. Em se de preliminar, requer a aplicação da convenção de Montreal; No mérito, aduz que: - a alteração realizada é plenamente justificável e decorreu de fato alheio à vontade desta Ré, afinal, não poderia manter o voo outrora contratado em razão das alterações realizadas na malha aérea, prejudicando sobremaneira a manutenção do referido voo; - a alteração do voo não pode ser considerada responsabilidade da Ré, pelos motivos abordados, além do que está agiu com a mais pura boa-fé e preocupação com o usuário de seus serviços, não só pelo atendimento das normas de aviação constantes da Resolução 400 da ANAC, mas também pela conduta individual e solicita de seus funcionários; - Considerando que no presente caso, a alteração previamente realizada, decorreu de caso fortuito e força maior, ausente o nexo…
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