Processo 3000999-72.2026.8.19.0037

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000999-72.2026.8.19.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000999-72.2026.8.19.0037/RJ AUTOR : EUNICE AMORIM MAYER ADVOGADO(A) : RAISSA SOARES FIGUEIREDO (OAB RJ204681) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO   1 - Cuida-se de processo instaurado em resposta ao exercício de ação pela idosa Eunice Amorim Mayer em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.   2 - A autora apresentou, em síntese aqui elaborada, as seguintes alegações:    a) mantém vínculo contratual com a ré em virtude do qual a ré está obrigada a lhe prestar serviços de saúde;   b) é portadora de MÚLTIPLAS COMORBIDADES CRÓNICAS E AGUDAS RECENTES, INCLUINDO HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS, FIBRILAÇÃO ATRIAL, ESTENOSE AÓRTICA GRAVE, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA PREVIAMENTE DESCOMPENSADA, INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA RECENTE, ALÉM DE ANTECEDENTE DE AVC ISQUÊMICO E QUADRO DE DEMÊNCIA/COMPROMETIMENTO COGNITIVO COM EPISÓDIOS RECORRENTES DE DELIRIUM E REBAIXAMENTO DO NIVEL DE CONSCIÊNCIA;   c) foi recomendada o tratamento de serviços de home care.    3 - A autora pretende tutela provisória antecipada de urgência para que se determine à ré autorizar o tratamento.     II - RESOLUÇÃO      1 - Diante da urgência apresentada, deixo de aguardar a manifestação do MP.    2 - Há os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela provisória antecipada de urgência.    3 - Inicialmente, observa-se a existência de risco de dano à saúde, eventualmente à vida da autora, pela ausência de realização do tratamento vinculado à grave questão de saúde de que é portadora.   4 - A necessidade do tratamento foi razoavelmente demonstrada pelos documentos  (doc. 7, evento 1 e doc. 8, evento 1) e a relação contratual foi razoavelmente demonstrada (doc. 12, evento 1).   5 - Há probabilidade, assim, do direito sustentado pela autora, inicialmente com fundamento no artigo 51, IV, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade da exigência apresentada pela ré conforme o documento de folha 47.   6 - Sendo assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para determinar à ré a fornecer o serviço de home care conforme requerido no laudo médico, fixando o prazo de 24 horas para o cumprimento desta ordem, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ausência de tratamento.   7 - Defiro a nomeação de sua filha DENISE AMORIM MAYER como curadora deste processo.   8 - Cite-se e intimem-se conforme requerido. Cumpram-se as ordens com a máxima celeridade diante da urgência que se apresenta.   9 - Expedidos os mandados, encaminhem-se os autos imediatamente ao "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada", conforme disposto nos artigos 7.º e 13 do Ato Normativo TJ n.º 18/2025, diante da instituição dos Núcleos de Justiça 4.0 com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados