Processo 3001000-75.2026.8.06.0051

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001000-75.2026.8.06.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3001000-75.2026.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELISANDRA NASCIMENTO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Elisandra Nascimento de Lima em face do Banco Bradesco S/A.  Em síntese, a parte autora afirmou ter constatado, ao analisar seus extratos bancários, a ocorrência de descontos indevidos realizados desde 15/06/2021, relacionados a duas modalidades de produtos bancários, identificadas como "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5", com último desconto em 17/04/2026, e Contrato nº 432814394, vigente desde 19/04/2021. Sustentou que os descontos questionados totalizam o montante estimado de R$ 34.512,04 (trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e quatro centavos), afirmando jamais ter contratado ou autorizado os produtos e serviços objeto das cobranças automáticas realizadas em sua conta bancária.  Alegou, ainda, que buscou solucionar a situação administrativamente junto à instituição financeira, solicitando o cancelamento dos descontos indevidos, porém sem êxito. Diante disso, requereu à declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos suportados.  Documentos anexos à inicial (ID's 206320639/206321130). Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando apresentação de contestação (ID 206967940).  Contestação (ID 221211143) na qual o banco requerido apresentou prejudicial de prescrição trienal. No mérito, em síntese, alegou que os descontos eram permitidos e decorriam do uso de uma cesta de serviço e da contratação de um empréstimo. Réplica (ID 221631486) reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO   Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.   Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.   No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória.  Acerca do assunto expõe o STJ:  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.…

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