Processo 3001001-26.2025.8.06.0009

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001001-26.2025.8.06.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 3001001-26.2025.8.06.0009 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARINA DE MORAIS FERNANDES TAVORA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES     DECISÃO MONOCRÁTICA    Vistos e examinados. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela recorrente em face da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.   Em síntese, sustenta a recorrente que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital e demais documentos comprobatórios de sua situação econômica. Acrescenta, ainda, que, em atendimento à determinação judicial, juntou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda e, posteriormente, apresentou pedido de reconsideração instruído com histórico acadêmico emitido pela UNIFAMETRO, buscando demonstrar que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina, circunstância que, segundo alega, evidencia a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requer a reconsideração da decisão e a concessão da gratuidade da justiça.         É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática.    De imediato, adianto que o pedido não merece acolhimento.   Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.   Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que revelem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. Nesse sentido, o próprio art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.   Ressalte-se, ainda, que o deferimento do benefício pelo Juízo de origem não vincula esta Turma Recursal. Compete ao órgão ad quem proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive quanto à efetiva presença dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando existirem elementos aptos a infirmar a alegada condição de hipossuficiência.   No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi intimada, ainda na origem, para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, oportunidade em que apresentou, além da Carteira de Trabalho Digital, sua Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025.   Da análise da referida declaração, contudo, constata-se que a recorrente declarou rendimentos no importe de R$ 181.606,97, provenientes de empresa optante pelo Simples Nacional, além de informar participação societária em pessoas jurídicas, inclusive como titular da integralidade das quotas de uma empresa, bem como patrimônio declarado composto, entre outros bens, por significativa quantia mantida em dinheiro em espécie.   Tais informações revelam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, afastando a presunção decorrente da declaração…

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