Processo 3001001-46.2025.8.06.0164

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001001-46.2025.8.06.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3001001-46.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RICARDO NOBREGA LOPES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.       Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Ricardo Nobrega Lopes em face de Banco Volkswagen S.A. Na petição inicial, ID 169702104, a parte autora questiona a legalidade das cláusulas estipuladas na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, pleiteando a revisão dos encargos exigidos. Alega que o contrato contém abusividades referentes à cobrança de juros remuneratórios e à capitalização mediante a aplicação da Tabela Price, insurgindo-se também contra a exigência de tarifas administrativas e pugnando pela consequente descaracterização da mora. A petição exordial veio acompanhada de procuração, ID 169702111, declaração de hipossuficiência, ID 169702109, e cópia do contrato de financiamento, ID 169702112. No despacho de ID 170002531, foi determinada emenda à inicial para discriminar as obrigações contratuais controvertidas e o valor incontroverso, bem como recolher as custas processuais.  Em petições de Ids 179104602, 182484368 e 192869396, a parte requerente cumpriu as determinações e requereu a gratuidade.  Na decisão de ID 193025804, foi deferida a gratuidade, indeferida a tutela provisória e determinada a citação do requerido.  Citada, a requerida apresentou contestação (ID 196614864), alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz que os juros remuneratórios contratados não ostentam qualquer abusividade e que inexiste irregularidade na capitalização pactuada por meio da Tabela Price. Afirma, ademais, a plena legalidade das cobranças atinentes às tarifas de avaliação, registro e cadastro, refutando categoricamente a tese de venda casada na contratação do seguro prestamista, uma vez que teria sido conferida opção transparente ao consumidor no ato da contratação. O réu requer, assim, o julgamento de total improcedência da demanda, salientando ainda que, ante a ausência de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, revela-se inviável o acolhimento do pedido de descaracterização da mora. Na réplica de ID 204505901, o promovente se manifestou contrariamente às preliminares alegadas e reiterou os termos da inicial. Em decisão de ID 204564934, foi determinada a intimação das partes para ciência do julgamento antecipado do mérito, tendo a parte autora concordado em petição de ID retro e o requerido ficado inerte.  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes.  Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não…

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