Processo 3001003-12.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.: 3001003-12.2026.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM APELANTE: K.S.L., (representado por sua genitora, A.D.S.) APELADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por K.S.L., representado por sua genitora A.D.S., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (Id. 37470993), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). O autor, criança nascida em 07/02/2018 e beneficiário de BPC/LOAS, ajuizou ação contra o Banco Pan S.A. pedindo a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC nº 785916635-2, firmado em seu nome quando tinha apenas 6 anos, sem autorização judicial, em violação ao art. 1.691 do CC. Alegou 22 descontos indevidos no benefício entre jun/2024 e abr/2026, totalizando R$ 1.491,19, e requereu: gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, nulidade absoluta do negócio, repetição em dobro do indébito (R$ 2.982,38) e indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00. O magistrado extinguiu o feito liminarmente (Id. 37470993), antes da citação do réu, sob o fundamento de que o ajuizamento autônomo de duas ações distintas contra o mesmo banco (a presente demanda referente ao cartão RMC e outra referente a empréstimos consignados) configuraria fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, ensejando a ausência de interesse processual. Nas razões recursais (Id.37470994), o apelante defende que os processos tratam de negócios jurídicos autônomos, com naturezas, taxas, prazos e causas de pedir diversas, não caracterizando litigância predatória. Sustenta que, em caso de conexão, a medida adequada seria a reunião das ações para julgamento conjunto (artigo 55 do Código de Processo Civil) e não a extinção anômala do feito, que violou o direito de acesso à justiça. O juízo de origem manteve a sentença em sede de retratação (Num. 37470995) e determinou a citação da instituição financeira. Em contrarrazões (Id. 37470996), o Banco Pan S.A. arguiu preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença com amparo na Recomendação nº 159 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando a ocorrência de litigância abusiva por fracionamento de lide, além de refutar a caracterização de dano moral. Subsidiariamente, requereu a devolução dos autos à origem para regular citação e instrução probatória. É o relatório, no essencial. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal e não identificado motivo capaz de configurar a prevenção indicada pelo sistema PJe de 2º Grau, conheço da apelação e passo a analisar-lhe o mérito. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal se encontra em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e com teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 932, V, "b"', do Código de Processo Civil (CPC), mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir (litigância predatória/fracionamento de ações), sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade…
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